Segundo a Portaria nº 1.189, de 3 de agosto de 2018, do Ministério da Justiça, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011:
A autorização de acesso a obras classificadas como “não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos” poderá ser feita apenas para adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.
A autorização de acesso a obras classificadas como “não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos” ou inferior poderá ser feita para crianças e adolescentes com idade igual ou superior a 10 (dez) anos.
As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
A autorização deverá ser feita no caso da presença do acompanhante legal durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo; ou por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados.
Crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão assistir filmes com classificação livre e acompanhadas dos pais ou responsável.
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